A defesa da honra e a diferença do direito de a defender
A possibilidade de um Presidente da Assembleia Municipal impedir o uso da figura da “defesa da honra” coloca uma questão relevante sobre o equilíbrio entre direitos individuais dos eleitos e o poder de direção dos trabalhos parlamentares.
O Regimento da Assembleia Municipal de Ílhavo, como todos aliás reconhece expressamente aos Deputados Municipais o direito de “intervir para o exercício do direito de defesa da honra e da consideração”. Contudo, o mesmo regimento não estabelece um mecanismo automático para o exercício desse direito. Em nenhum ponto é afirmado que, uma vez invocada a defesa da honra, o Presidente seja obrigado a conceder imediatamente a palavra.
Pelo contrário, o regimento atribui ao Presidente poderes amplos de condução dos trabalhos. Compete-lhe “dirigir os trabalhos e manter a disciplina” e também “conceder, nos termos regimentais, a palavra aos Deputados Municipais”. É precisamente desta conjugação de normas que nasce um poder implícito de apreciação da admissibilidade do pedido de defesa da honra.
Esse poder é implícito porque não surge formulado de maneira direta. O regimento não diz expressamente: “o Presidente decide se existe ofensa à honra”. Ainda assim, ao controlar o uso da palavra e a ordem dos trabalhos, o Presidente acaba inevitavelmente por fazer um juízo prévio sobre se o incidente invocado corresponde, ou não, a uma verdadeira situação de defesa da honra.
Assim, na prática, o exercício de um direito aparentemente individual fica dependente de um filtro institucional. O deputado pode considerar-se ofendido, mas o Presidente pode entender que:
● não existiu ofensa;
● o pedido é apenas continuação do debate político;
● a intervenção não tem enquadramento regimental;
● ou que o mecanismo está a ser utilizado abusivamente.
Nesses casos, o Presidente pode não conceder a palavra.
O problema jurídico e político surge precisamente aqui: o regimento reconhece o direito, mas o seu exercício efetivo fica dependente de uma competência de controlo que não está claramente tipificada. Trata-se de um poder não explicitamente previsto, mas retirado por interpretação das competências gerais de direção da sessão.
O sistema prevê, ainda assim, um mecanismo de correção: das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário. Porém, essa solução transfere a questão da esfera individual para a lógica maioritária do órgão. Em consequência, um partido minoritário pode ver recusada a defesa da honra pelo Presidente e depois confirmar essa recusa pela maioria do plenário.
Deste modo, a efetivação do direito deixa de depender apenas da perceção do deputado que se considera ofendido e passa a depender da interpretação regimental da Mesa e da vontade política da maioria.
É precisamente esta tensão que torna o tema sensível. Por um lado, é necessário evitar que a “defesa da honra” se transforme num instrumento permanente de interrupção dos trabalhos. Por outro, a inexistência de critérios regimentais objetivos para a sua admissibilidade pode permitir um uso discricionário do poder presidencial, especialmente em contextos de maioria forte e oposição minoritária.
A questão central acaba por ser esta: até que ponto um direito expressamente reconhecido no regimento pode ficar dependente de um poder implícito de limitação que o próprio regimento nunca definiu claramente? Mais valia sendo sendo direto. Porque e é lógico se é inalienável o pedido não pode não ser exercido por votação