Comissões de Moradores - Alberto Pires da Rosa.

Passados 50 anos da elaboração da nossa Constituição da República Portuguesa (CRP), trabalho notável dos primeiros Parlamentares Portugueses pós 25 de Abril, há aspetos importantíssimos que não se cumpriram em parte ou no todo, como é o caso da Habitação e Saúde, apontando-se naturais dificuldades económicas e orçamentais.

Mas o que aqui trago à colação é uma determinação constitucional não implementada, por nunca ter sido cumprido o artigo 263 da Constituição da República Portuguesa, isto é, nunca ter sido fixada por Lei a estrutura das organizações de Moradores, conforme se determinava no artigo 264 e 265 da CRP.

E este cumprimento não implicava e não implica qualquer custo para o Estado.

Para melhor esclarecimento aqui se reproduzem os mencionados três artigos da CRP:

 

Artigo 263

(Constituição e área)


1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respetiva freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa, ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
 

Artigo 264

(Estrutura)

A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.

 

Artigo 265

(Direitos e competência)

1. As organizações de moradores têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na Assembleia de Freguesia.

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.


Como bem frisava o artigo 263 referido, a constituição das Comissões de Moradores (CM) visava intensificar a participação das populações na vida administrativa local.

Teriam direito de participação nas Assembleias de Freguesia, sem direito a voto e um importante papel de colaboração com as Juntas, podendo ser-lhe delegadas tarefas várias.

Ora nada veio a acontecer, muito por culpa do medo que, na altura, se apoderou dos Partidos do poder que, tendo em conta a postura de certas Organizações de Moradores ad hoc que apareceram em 74/75/76 e pese embora terem resolvido muitas situações com que as populações se deparavam eram também um pouco anárquicas.

Mas, no essencial, as CM serão o mais puro da cidadania ativa que, quando existirem, serão a voz de toda ou de uma parte da população de um Bairro, de uma Urbanização ou até da Freguesia junto da sua Junta, da Câmara ou de outras Entidades.

Hoje, o que se verifica é um alheamento de toda a população, que se limita a comentar nos Cafés e nas Redes Sociais sobre tudo e sobre todos, sem qualquer enquadramento, maior parte das vezes com aspetos não verdadeiros que enxameiam as redes.

Com a agravante da Organização das Freguesias não estimular a participação dos Cidadãos nas suas atividades.

E em grande parte isto sucede por não terem sido constituídas as CM, como determina, há mais de 50 anos, a nossa equilibrada e valorosa Constituição.

A inexistência destas Comissões de Moradores e a fraca participação dos cidadãos nas Assembleias de Freguesia por constrangimentos vários que as Juntas (com muita falta de meios) e Assembleias colocam aos fregueses, são uma das causas de falta de transparência.

E como se pode cumprir também o artº 56 da Lei da Habitação que abaixo se reproduz

É pois urgente repensar a Democracia Participativa, com a esperança de alterações à legislação das Autarquias Locais e na implantação da legislação a que se faz referência e que nunca foi cumprida pela Assembleia.

 

NOTA PREOCUPANTE I:

LEI 83/2019 - LEI DA HABITAÇÃO

Artigo 56.º

Associações e organizações de moradores

1 - As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.

2 - As associações e organizações de moradores, assim como as suas estruturas federativas, são ouvidas e participam na definição da política de habitação.

3 - As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade, nomeadamente:

 

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação nos órgãos consultivos da política de habitação e na elaboração dos correspondentes instrumentos estratégicos.

4 - As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações públicas devolutas.

5 - As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos devolutos.

6 - Nos processos de transformação de bairros que envolvam realojamentos é obrigatória a participação dos moradores através das suas associações ou organizações.

7 - Os municípios e as freguesias podem delegar tarefas, acompanhadas dos meios necessários, nas organizações de moradores.

8 - Cabe à assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
 

NOTA IMPORTANTE II

In EXPRESSO:

Portugal revelou erosão no campo democrático, estando entre os países com quedas mais acentuadas da liberdade de expressão entre 2020 e 2025 e que registaram mais retrocessos democráticos.


 

Texto: Alberto Mendonça Pires da Rosa