Estado de emergência... e agora?

2020-03-18 18:14

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O artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa permite a declaração do estado de emergência como consequência de três cenários: agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras; grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. É precisamente neste último ponto que Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República, se apoia para decretar o estado de emergência em Portugal. António Costa já deu “luz-verde” à aprovação e cabe agora ao Presidente da República esperar pelo parecer da Assembleia da República para formalizar a alteração.

Segundo o projeto de decreto disponível no site da Presidência, ficam «parcialmente suspensos», com um período de 15 dias, os seguintes direitos: Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: as autoridades públicas competentes podem aplicar medidas para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção, casos de confinamento compulsivo no domicílio, interdição de deslocações.

Propriedade e iniciativa económica privada: podem ser requisitadas a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis. Pode também ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade.

Direito dos trabalhadores: podem ser determinados que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas se apresente ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso e em condições e horários de trabalho diversos – caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança, defesa e também tratamento de doentes, prevenção e combate a propagação da epidemia, produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção de ordem pública e do Estado de Direito democrática. Está também suspenso o direito à greve.

Circulação internacional: controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos.

Direito de reunião e de manifestação: limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que potenciem a transmissão do novo coronavírus.Liberdade de culto na dimensão coletiva: restrições para reduzir o risco de contágio, onde se incluem a limitação ou proibição de celebrações de cariz religioso e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas.Ao fim de 15 dias, poderá ser estendido o prazo de emergência, onde poderão ser tomadas novas medidas ou retiradas algumas das que decorreram até ao momento.